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PARA SERVE O CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA?

A atividade de Mediação Imobiliária, em território nacional, só pode ser exercida por Consultores Imobiliários associados a empresas devidamente licenciadas junto da Entidade Reguladora. Este sector, é regido pelo Decreto-Lei n.º 211/2004.

A Mediação Imobiliária, inicia-se mediante um contrato de prestação de serviços, sob a forma escrita, celebrado entre ambas as partes.

Esta atividade é levada a cabo por profissionais que ficam encarregues de promover acções que visam encontrar, em nome dos seus clientes, interessados na realização de negócios imobiliários. Nomeadamente de aquisição, permuta, trespasse ou arrendamento de bens imóveis.

Em termos concretos, a mediação imobiliária caracteriza-se por:

– Promoção dos bens imóveis a si confiados, sobre os quais os clientes pretendam realizar negócios jurídicos. Nomeadamente, através de acções de divulgação e publicitação ou através da realização de leilões;

– Prospeção e recolha de informações cujo objectivo é encontrar o imóvel com as características pretendidos pelos clientes.

O Contrato de Mediação Imobiliária tem, impreterivelmente, de ser um documento escrito e conter os seguintes elementos:

– Identificação das características do bem imóvel que constitui objeto do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam;

– Identificação do negócio visado pelo exercício de mediação (venda, arrendamento, trespasse, permuta, etc);

– Descrição dos honorários da empresa, em termos fixos ou percentuais, bem como a forma em que o pagamento se irá realizar, com indicação da taxa de IVA aplicável;

– Indicação do seguro de responsabilidade civil, com a apólice e entidade seguradora discriminadas;

– Identificação do Angariador Imobiliário que, eventualmente, tenha colaborado na preparação do contrato;

– Identificação discriminada de eventuais serviços acessórios a prestar pela empresa;

– Referenciação ao regime de exclusividade, quando acordado, com especificação dos efeitos que do mesmo decorrem quando haja incumprimento, quer para a empresa quer para o cliente. 

PRAZOS DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Sempre que o Contrato de Mediação Imobiliária for omisso quanto à sua validade, considera-se que ficará em vigor por um período de seis meses.

CLÁUSULAS GERAIS CONTRATUAIS DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA

Os modelos de Contrato de Mediação Imobiliária, com cláusulas contratuais gerais, só podem ser utilizados pela empresa após validação da redação pelo IMPIC, Instituto do Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção.

Se está à procura de um profissional nesta área que o possa ajudar a tomar as melhores decisões imobiliárias, fale comigo!

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