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O QUE É O IMPOSTO DE SELO SOBRE A HERANÇA?

Quando se recebe uma herança, é obrigatório declará-la às Finanças. E, em alguns casos, pagar Imposto do Selo. A Lei prevê isenções para alguns herdeiros, bem como retira alguns bens da listagem sobre a qual incide este imposto.

QUEM ESTÁ ISENTO DESTE PAGAMENTO?

Estão isentos do Imposto de Selo sobre Herança o cônjuge ou unido de facto (desde 2009), os descendentes e os ascendentes directos. Estes são os chamados herdeiros legitimatários.

Apesar de estarem isentos do pagamento de Imposto de Selo sobre a herança, os herdeiros legitimatários são, de qualquer das formas, sempre obrigados a declarar os bens recebidos às Finanças.

QUEM NÃO ESTÁ ISENTO, QUANTO PAGA?

Quem não está isento terá de pagar este imposto sobre todos os bens elegíveis, que são tributados a uma taxa de 10%.  Para fazer este cálculo, multiplica-se esta taxa pelo valor tributável da totalidade dos bens recebidos. Assim, o valor atribuído a cada tipo de bem, é determinado em função de regras específicas.

A titulo de exemplo, no caso de um imóvel, utiliza-se o valor corresponde ao seu Valor Patrimonial Tributário (VPT). No caso de uma viatura, usam-se tabelas específicas consoante a marca, o ano e modelo.

COMO SE PAGA O IMPOSTO DE SELO?

O Imposto de Selo sobre a Herança pode ser pago na totalidade ou em prestações. Como explica o Código do Imposto do Selo

QUEM SÃO OS HERDEIROS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO?

O Imposto do Selo é devido pela “herança”. Logo, o seu pagamento cabe ao cabeça de casal. Esta é a pessoa nomeada para gerir a herança até à sua partilha. Embora a responsabilidade do pagamento deste imposto às Finanças seja do “cabeça de casal da herança”, o imposto é devido por todos. Tendo, esta figura por isso, legitimidade para acertar as contas com os restantes herdeiros quando entender.

QUAIS OS BENS SUJEITOS A IMPOSTO DE SELO?

– Bens imóveis rústicos e urbanos;

– Bens móveis sujeitos a registo (automóveis e motos, barcos, etc.);

– Outros bens móveis (obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, etc.).

QUAIS OS BENS NÃO SUJEITOS A IMPOSTO DE SELO?

– Bens de uso pessoal;

– Bens de uso doméstico;

– Créditos provenientes de seguros de vida;

– Pensões e subsídios pagos pela Segurança Social;

– Valores aplicados em fundos de poupança-reforma (PPR);

– Fundos de investimento mobiliário e imobiliário.

COMO DECLARAR O IMPOSTO DE SELO?

A participação é feita através da declaração modelo 1 do Imposto do Selo e dos anexos I e II. Os bens sujeitos a tributação, devem ser declarados pelo cabeça de casal junto de qualquer serviço de finanças, até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento da pessoa em causa.

Caso esteja a pensar vender algum imóvel nestas condições, e o mesmo não esteja ainda registado na Conservatória do Registo Predial em seu nome, saiba que a apresentação do modelo 1 do Imposto de Selo é um documento obrigatório para realizar a venda.

ACTUALIZADO: ABRIL 2020

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