O QUE É O IMPOSTO DE SELO SOBRE A HERANÇA?
Quando se recebe uma herança, é obrigatório declará-la às Finanças. E, em alguns casos, pagar Imposto do Selo. A Lei prevê isenções para alguns herdeiros, bem como retira alguns bens da listagem sobre a qual incide este imposto.
QUEM ESTÁ ISENTO DESTE PAGAMENTO?
Estão isentos do Imposto de Selo sobre Herança o cônjuge ou unido de facto (desde 2009), os descendentes e os ascendentes directos. Estes são os chamados herdeiros legitimatários.
Apesar de estarem isentos do pagamento de Imposto de Selo sobre a herança, os herdeiros legitimatários são, de qualquer das formas, sempre obrigados a declarar os bens recebidos às Finanças.
QUEM NÃO ESTÁ ISENTO, QUANTO PAGA?
Quem não está isento terá de pagar este imposto sobre todos os bens elegíveis, que são tributados a uma taxa de 10%. Para fazer este cálculo, multiplica-se esta taxa pelo valor tributável da totalidade dos bens recebidos. Assim, o valor atribuído a cada tipo de bem, é determinado em função de regras específicas.
A titulo de exemplo, no caso de um imóvel, utiliza-se o valor corresponde ao seu Valor Patrimonial Tributário (VPT). No caso de uma viatura, usam-se tabelas específicas consoante a marca, o ano e modelo.
COMO SE PAGA O IMPOSTO DE SELO?
O Imposto de Selo sobre a Herança pode ser pago na totalidade ou em prestações. Como explica o Código do Imposto do Selo.
QUEM SÃO OS HERDEIROS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO?
O Imposto do Selo é devido pela “herança”. Logo, o seu pagamento cabe ao cabeça de casal. Esta é a pessoa nomeada para gerir a herança até à sua partilha. Embora a responsabilidade do pagamento deste imposto às Finanças seja do “cabeça de casal da herança”, o imposto é devido por todos. Tendo, esta figura por isso, legitimidade para acertar as contas com os restantes herdeiros quando entender.
QUAIS OS BENS SUJEITOS A IMPOSTO DE SELO?
– Bens imóveis rústicos e urbanos;
– Bens móveis sujeitos a registo (automóveis e motos, barcos, etc.);
– Outros bens móveis (obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, etc.).
QUAIS OS BENS NÃO SUJEITOS A IMPOSTO DE SELO?
– Bens de uso pessoal;
– Bens de uso doméstico;
– Créditos provenientes de seguros de vida;
– Pensões e subsídios pagos pela Segurança Social;
– Valores aplicados em fundos de poupança-reforma (PPR);
– Fundos de investimento mobiliário e imobiliário.
COMO DECLARAR O IMPOSTO DE SELO?
A participação é feita através da declaração modelo 1 do Imposto do Selo e dos anexos I e II. Os bens sujeitos a tributação, devem ser declarados pelo cabeça de casal junto de qualquer serviço de finanças, até ao final do terceiro mês seguinte ao falecimento da pessoa em causa.
Caso esteja a pensar vender algum imóvel nestas condições, e o mesmo não esteja ainda registado na Conservatória do Registo Predial em seu nome, saiba que a apresentação do modelo 1 do Imposto de Selo é um documento obrigatório para realizar a venda.
ACTUALIZADO: ABRIL 2020