O QUE É A PROPRIEDADE VERTICAL?
Apesar do regime mais comum ser o de propriedade horizontal, um prédio também pode estar constituído como propriedade vertical, ou total. Nos chamados prédios de “rendimento”, era até bastante comum. Estes, eram edifícios que pertenciam aos mesmos proprietários, e que tinham como destino apenas o arrendamento.
Neste caso, como o imóvel pertence por inteiro ao mesmo proprietário(s), não existem zonas comuns. Ou seja, o edifício é considerado uma propriedade única, embora possa ser constituído por diversas unidades de utilização independente.
Assim, um edifício é constituído como propriedade vertical quando, tendo um mesmo proprietário(s), existem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, sem que estejam constituídas juridicamente fracções para cada um desses andares ou conjunto de divisões.
Se, por exemplo, o proprietário de uma propriedade vertical quiser vender uma, ou a totalidade das suas frações individualmente, terá de passar o imóvel para propriedade horizontal.
Para tal, é necessário que o dono do prédio inicie o processo junto da Câmara Municipal, definindo a composição de cada fracção, e termine com o título constitutivo do imóvel que define a situação jurídica do mesmo, em regime de propriedade horizontal.
Este título constitutivo, é registado na Conservatória do Registo Predial, e é criado um registo independente denominado de “unidade de alojamento” (Certidão do Registo Predial) para cada uma das fracções.
ACTUALIZADO: ABRIL 2020