O QUE É O USUFRUTO DE UM IMÓVEL?
O usufruto de imóvel é um direito conferido a alguém, de gozar e fruir de um imóvel, mesmo quando a sua propriedade pertence a outrem. O usufruto realizado a favor de um particular, pode ter uma duração determinada ou até ser vitalício.
Mediante a constituição do usufruto, o proprietário do bem imóvel mantém a propriedade do bem, mas transmite para o usufrutuário, o direito e os poderes contidos na fruição do imóvel. Ou seja, o usufruto constitui um tipo de direito real de gozo de um bem.
Neste caso, e juridicamente, o direito de propriedade plena divide-se em “direito de raiz” ou “mera propriedade”, que traduz a titularidade do proprietário, e o direito de usufruto do qual passa a ser titular o usufrutuário. Assumindo o direito de usar e administrar o bem, como se fosse o seu real proprietário.
Tem também o dever de zelar pela sua conservação, recaindo sobre si a responsabilidade de realizar e custear quaisquer reparações, obras de manutenção e conservação, bem como despesas relacionadas com impostos.
É importante ressalvar que mesmo sendo vitalício, em caso de morte do usufrutuário, esta reserva não passa para os herdeiros. Assim, o usufruto termina com o falecimento do beneficiário, e o proprietário volta a deter, de novo, todos os direitos sobre o imóvel.
COMO SE PROCESSA A CONSTITUIÇÃO DO USUFRUTO?
A constituição do usufruto deve ser registado na Conservatória do Registo Predial e comunicada às Finanças.
VENDA DE UM IMÓVEL COM RESERVA DE USUFRUTO: É POSSÍVEL?
Imagine que quer vender a sua habitação, mas quer continuar a residir na mesma. Neste caso, mediante aceitação do comprador, pode fazê-lo, vendendo o imóvel, mas reservando o usufruto para si. O que acontece se depois o proprietário quiser vender a casa? Neste caso, muda o proprietário, mas a reserva sobre o imóvel mantém-se.
EXISTE LUGAR À EXTINÇÃO DE UM USUFRUTO?
De acordo com o nº 1 do artigo 1476.º do Código Civil, há um conjunto de situações que fazem com que o usufruto deixe de existir, nomeadamente:
– Se o usufrutuário falecer;
– Caso o usufruto tiver uma data de término estabelecida e tiver chegado ao fim;
– Se o usufrutuário não usufruir do bem durante 20 anos, qualquer que seja o motivo;
– Caso o bem alvo do usufruto desaparecer (no caso dos imóveis, se se registar uma perda total da casa);
– Se o usufrutuário decidir renunciar ao direito que tem sobre o bem. Ainda consoante o nº 2 do artigo supracitado, o usufrutuário não precisa de aceitação por parte do proprietário para renunciar a este seu direito.
Resumindo, o usufruto é um direito real de gozo de um bem imóvel. É limitado no tempo, mesmo quando é vitalício, e termina com a morte do titular.
ACTUALIZADO: ABRIL 2020